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Câmeras nas áreas comuns: existe restrição?

É possível restringir a instalação pelo condomínio de câmeras de vigilância em áreas comuns do condomínio como piscina, salão de festas e playground?

Como inexiste vedação legal para instalação dos referidos equipamentos nas áreas comuns, recomenda-se que as câmeras sejam utilizadas apenas para registrar o ocorrido nas referidas áreas, devendo ser arquivada em local próprio e com acesso restrito.

No que tange aos espaços da piscina, salão de festas e playground, que é de maior privacidade, caso o condomínio pretenda monitorar, é importante que é a instalação do equipamento em pontos estratégicos e somente para detecção do espaço como um todo, sem que haja um foco específico na piscina, áreas de banho, cadeiras e mesas, de modo a evitar constrangimento.

Para dar publicidade sobre a instalação dos equipamentos nas referidas áreas comuns, se recomenda que o assunto seja deliberado em assembleia e o quórum de aprovação é a maioria dos presentes, onde todos devem ficar cientes quanto ao detalhamento do projeto e a finalidade de uso.

O condomínio deve fazer o devido tratamento de imagens, visto que pode vir a ser responsabilizado pela divulgação das gravações se de alguma forma trouxer situação vexatória ou constrangedora à pessoa com a exposição indevida das imagens e causar danos.

Neste sentido, prescreve o artigo 5º, inciso XXVIII, aliena “b” da Constituição Federal quanto a inviolabilidade da imagem, vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

  1. b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”

Ademais, o Código Civil em seu artigo 20, estabelece que nos casos que a divulgação causar constrangimento, o responsável poderá ser condenado a reparar financeiramente quem for prejudicado, vejamos:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Reforçando a inviolabilidade das imagens, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em seu artigo 2º, inciso IV, assim prescreve:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

Com a finalidade de atender a Lei Geral de Proteção de Dados, deve ser esclarecido em assembleia que as imagens somente serão utilizadas para segurança do espaço e eventual apuração de infração das normas internas e, após, serão automaticamente deletadas, em cumprimento ao artigo 7, inciso II, da Lei 13079/18.

Diante do elencado acima, conclui-se ser possível a instalação das referidas câmeras, desde que com aprovação da Assembleia, e que o Condomínio realize o devido tratamento das imagens, se comprometendo a não divulgar e atender os dispositivos acima, bem como utilizá-las apenas para finalidade e posteriormente deletá-las. Ressalta-se ser proibido utilizar as imagens para fins pessoais, ou qualquer outro que não seja o resguardo do patrimônio e segurança do condomínio.

Fonte: Universo Condomínio

Portal do Condomínio

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